Processo 0203847-49.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203847-49.2024.8.06.0064 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO:RAIMUNDO MESQUITA BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 8.972,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude sofrida pelo autor, vítima de golpe do falso advogado, que o induziu à realização de transferências via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de transferências realizadas pelo consumidor em contexto de fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira deve garantir a segurança das operações bancárias, adotando mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes, especialmente em transações digitais. 5. A realização de transferências atípicas, em curto período e para destinatário desconhecido, impõe ao banco o dever de adotar medidas de verificação ou bloqueio, sob pena de caracterização de defeito do serviço. 6. A ausência de comprovação de adoção de mecanismos de segurança adequados evidencia falha na prestação do serviço e contribui para a consumação da fraude. 7. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a conduta do consumidor está inserida em contexto de vulnerabilidade diante de fraude sofisticada e previsível. 9. O dano material decorre diretamente das transferências indevidas realizadas, sendo devida a restituição dos valores. 10. O dano moral é configurado diante da angústia, insegurança e abalo psicológico sofridos, ultrapassando mero dissabor, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença (id. 33608362) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por…
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