Processo 0203853-09.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203853-09.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0203853-09.2024.8.06.0112 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] APELANTE: CRISTIANA DE LIMA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE INDEVIDA DE MULTA POR SUPOSTA AUTORRELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 34892894), com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (id. 34892893), que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória. Em suas razões, a apelante sustentou a reforma da sentença, especialmente quanto à condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação de suspensão indevida do fornecimento de energia e inexistência de nexo causal. Defendeu que não restou configurado dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum fixado, por considerá-lo excessivo, bem como pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação ou, alternativamente, reduzir a indenização e ajustar os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da indevida aplicação de multa por suposta autorreligação de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A condenação por danos morais, no caso, decorreu exclusivamente da cobrança indevida de multa por suposta autorreligação, sem que haja comprovação de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço essencial, inscrição em cadastros restritivos ou outros elementos que evidenciem abalo relevante, não configura dano moral indenizável. 5. Ausente prova de repercussão significativa na esfera íntima da parte autora, a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. V. Dispositivos legais citados  CF/1988: arts. 1º, III, 5º, V e X.  CPC: art. 1.010. VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014 TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02012841920228060043, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025 TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000218220228060129, Relator(a): ANDRE TEIXEIRA GURGEL, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026 TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30041581820258060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025 TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00517268220218060115, Relator(a): DJALMA…

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