Processo 0203861-16.2024.8.06.0296

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0203861-16.2024.8.06.0296
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Júri
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE), ADV: YASMIM LANNARA MENESES MELO (OAB 53435/CE), ADV: BRUNO VIEIRA DE MACÊDO (OAB 45967/CE), ADV: ULYSSES MOTA DAMASCENO FILHO (OAB 44491/CE), ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE), ADV: KAIQUE RODRIGUES MOTA (OAB 38450/CE), ADV: LEYSLY CRISTINA ALVES REINALDO (OAB 40928/CE), ADV: GILSON SERGIO PEREIRA ALVES (OAB 35400/CE), ADV: UARGLA BARBOSA GONDIM (OAB 13675/RN), ADV: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ (OAB 32139/CE) - Processo 0203861-16.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B16ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1WELISON DOUGLAS SOUZA GONÇALVESB0 e outros - Ante o exposto, pronuncio os acusados Welison Douglas Souza Gonçalves, v."DG", Leylson de Sousa Abreu, v. "Barata", Francisco Lindolfo de Souza, v. "Gogó" e Willian de Souza Rodrigues, v. "Royal Salute" e/ou "Paulista", já qualificados nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 121, § 2º I, IV do CP c/c art. 29 e 69 do Código Penal (duas vezes), homicídio tentado, nos termos do art. 121, § 2º I, IV do CP c/c art. 14, inciso II, e ainda artigos 29 e 69 do Código Penal (duas vezes), incidindo o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º e § 3º da Lei 12.850/2013, apenas quanto ao réu Francisco Lindolfo de Souza, determinando que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Impronuncio os acusados Danilo Santos da Silva, Levi Peck Rodrigues Júnior e Antônio Gabriel da Silva Almeida, dos crimes previstos no art. 121, § 2º I, IV do CP c/c art. 29 e 69 do Código Penal (duas vezes), homicídio tentado, nos termos do art. 121, § 2º I, IV do CP c/c art. 14, inciso II, e ainda artigos 29 e 69 do Código Penal (duas vezes) e, com exceção de Antônio Gabriel da Silva Almeida, declino de competência em relação ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 c/c art. 313, incisos I e III, ambos do CPP, mantêm-se necessária a manutenção da segregação cautelar dos réus pronunciados, pois não houve alteração da situação fática que ensejou a prisão cautelar, sendo certo que ainda persistem os motivos autorizadores da sua custódia provisória, principalmente, no para garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal. Ademais, é de se ressaltar que conforme disposição do Enunciado Sumular nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação cautelar dos acusados, tendo em vista a prolação da presente decisão de pronúncia. Em relação aos acusados Danilo Santos da Silva, Levi Peck Rodrigues Júnior e Antônio Gabriel da Silva Almeida, revogo a prisão preventiva, em razão da impronúncia.

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