Processo 0203866-61.2022.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0203866-61.2022.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Raimunda Aurilene da Ponte Parente Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banco Banrisul Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Raimunda Aurilene da Ponte Parente contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela apelante em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banco Banrisul, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento da validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, apesar da alegação de fraude, sustentada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após lapso temporal sem impulsionamento processual e sem prévia intimação das partes quanto ao encerramento da instrução, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da validade da contratação eletrônica demanda produção de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se qualifica como destinatária final dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e em consonância com a Súmula nº 297 do STJ. 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, o que não se verifica quando há impugnação específica acerca de fatos que dependem de conhecimento técnico. 5. A controvérsia envolve a autenticidade de contratação eletrônica, com utilização de biometria facial, dados de geolocalização e IP, cuja verificação demanda conhecimento técnico especializado. 6. A impugnação específica da parte autora quanto à validade da contratação, aliada à apresentação de documentos unilaterais pela instituição financeira, evidencia a necessidade de prova técnica para aferição da autoria e integridade do negócio jurídico. 7. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, demonstrando a existência de controvérsia fática relevante e a inadequação do julgamento antecipado. 8. O indeferimento da prova pericial, sem fundamentação idônea quanto à sua desnecessidade diante da natureza técnica da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 9. O lapso temporal entre a última manifestação das partes e a prolação da sentença, sem prévia intimação para manifestação quanto ao julgamento, reforça…
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