Processo 0203868-67.2023.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203868-67.2023.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0203868-67.2023.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] APELANTE: FRANCISCA MULATO UCHOA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO/RENDIMENTOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Mulato Uchoa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara em ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Unibanco S/A, na qual se reconheceu a inexistência de prova válida da contratação, com condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 500,00, insurgindo-se a autora apenas quanto ao valor da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. Verificar se o valor arbitrado a título de danos morais, decorrente de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado sem comprovação de contratação válida, deve ser majorado, bem como definir, de ofício, o regime aplicável aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar, sem prova da contratação válida do empréstimo, e nos valores mensais descontados configura falha na prestação do serviço, implicando, no presente caso, ofensa a direitos da personalidade. 4. O montante fixado na origem se revela insuficiente para compensar adequadamente o abalo suportado e para desempenhar a função pedagógica da responsabilidade civil, impondo-se sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais consentâneo com os parâmetros adotados na 5ª Câmara de Direito Privado em casos análogos. 5. Além disso, em atenção ao Tema Repetitivo 1368 do STJ e à natureza de ordem pública da matéria, devem ser alterados de ofício os critérios para a aplicação dos consectários legais da referida condenação. 6. Nesse cenário, os juros de mora devem incidir desde cada desconto, observando-se a taxa SELIC, mas deduzida a correção monetária pelo IPCA. A partir do arbitramento da indenização, a SELIC incide integralmente, inclusive para fins de correção monetária IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso e para dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a condenação por danos morais e, de ofício, ajustar os consectários legais incidentes na verba indenizatória, mantidos os ônus sucumbenciais na forma fixada na sentença. 8. Tese de julgamento: É possível a majoração do valor fixado a título de danos morais, em decorrência da contratação irregular de empréstimo consignado, se constatado que o montante estipulado na origem é insuficiente para reparar os prejuízos suportados. V. Dispositivos legais citados 9. Código de Processo Civil, arts. **1.009 e seguintes** e **373, II**; Código de Defesa do Consumidor, arts. **2º e 3º**; Lei nº **8.079/90**; Súmulas **54** e **362** do STJ; **Tema Repetitivo 1368** do STJ; **EAREsp…

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