Processo 0203924-87.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203924-87.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., DANIEL DA SILVA VIANAAPELADO: DANIEL DA SILVA VIANA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO (DUPILUMABE - DUPIXENT). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ADI Nº 7.265/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise da ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para adequação do julgado à orientação vinculante da Corte Constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade da ADI nº 7.265/STF ao caso concreto e se tal circunstância autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, com fundamento na Resolução Normativa ANS nº 571/2023 e na disciplina prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 5. A ADI nº 7.265/STF disciplina hipóteses de cobertura de procedimentos ou tratamentos não incorporados ao rol da ANS, enquanto o medicamento discutido nos autos já possui cobertura obrigatória prevista em norma regulatória vigente, razão pela qual o precedente não se aplica à hipótese. 6. Não há dever de enfrentamento expresso de tese jurídica manifestamente inaplicável ao caso concreto, inexistindo omissão capaz de justificar a integração do julgado. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a Súmula nº 18 do TJCE. 8. Não se verifica caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixa de ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração abusiva de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos…
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