Processo 0203951-96.2025.8.06.0293
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: ANTÔNIA VALÉRIA BRAGA FIRMIANO (OAB 10829/CE) - Processo 0203951-96.2025.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Central de Procedimentos Digitais - Polícia CivilB0 - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1ROBERTO JÚNIOR DE SOUSAB0 - 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (fls. 52/54) em desfavor de ROBERTO JÚNIOR DE SOUSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica). Narra a peça acusatória que, no dia 24 de maio de 2025, por volta das 00h30min, neste município, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua ex-namorada, desferindo-lhe chutes, socos, puxões de cabelo e mordidas. Tais agressões teriam resultado nas lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fls. 20, notadamente lesões contusas na face (lábios, nariz, região frontal e cabeça), equimose na região da escápula direita e edema no ouvido. O acusado foi preso em flagrante delito no mesmo dia dos fatos (fls. 1/2), sendo o auto de prisão devidamente homologado e a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 24 de maio de 2025, conforme termo de audiência e decisão fundamentada de fls. 35/39. A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 08 de junho de 2025 (fls. 55/56), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação. Citado por meio de videoconferência na unidade prisional (fls. 63). Em decisão de fl. 69, nomeou-se a advogada Joyce Freitas de Oliveira como defensora dativa do réu, a qual apresentou resposta à acusação (fls. 75/76), reservando-se a aprofundar as teses de mérito para o momento das alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Na decisão de fls. 77/78, este Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução, realizada em 09 de setembro de 2025 (termo de audiência à fl. 130), a vítima foi ouvida e foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação John Lennon Rodrigues dos Reis e Rafael de Lima Oliveira, bem como da testemunha de defesa Ana Maria de Sousa Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Durante o ato, a representante do Ministério Público, com base nos elementos probatórios colhidos, ofereceu oralmente o aditamento à denúncia para alterar a capitulação jurídica dos fatos, imputando ao acusado a prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no artigo 121, § 2º-A, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa se manifestou contrariamente ao aditamento (fls. 134/136), alegando ausência de elementos probatórios para a nova imputação. Este Juízo, em decisão fundamentada de fls. 140/141, recebeu o aditamento à denúncia, por entender presentes elementos indicativos do animus necandi (intenção de matar) a justificar a readequação da acusação, e designou audiência em continuação. Em decisão de fls. 140/141, fora recebido o aditamento à denúncia, designando-se audiência de instrução. A audiência de instrução retro designada ocorreu em 09 de dezembro de 2025 (termo à fl. 181), na qual foi ouvida a testemunha de defesa Maria Estela Pereira Costa e realizado novo interrogatório do acusado. Após,…
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