Processo 0203959-24.2022.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0203959-24.2022.8.06.0117
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   0203959-24.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: R. H. M. B., I. M. C. REQUERIDO: I. H. A. B.     Vistos os autos.   Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelas vias coercitiva e expropriatória, proposto por ROBSON HEBERT MENDONÇA BRAGA, representado por ITALLA MENDONÇA CUNHA (ID 163248235), bem como de cumprimento de sentença referente à partilha de bens, ambos em desfavor de I. H. A. B., todos devidamente qualificados nos autos.   No processo de cumprimento de alimentos provisórios distribuído sob o nº 0200894-84.2023, foi proferida decisão determinando a apresentação de todos os valores devidos pelo executado naquele feito, a fim de assegurar maior celeridade processual e evitar eventual tumulto. Dessa forma, a execução dos alimentos deverá prosseguir naquele processo, conforme demonstrado nos documentos anexados sob os IDs 184253680 e 184253685.   Em relação aos bens, na petição de ID 163248265, a senhora Italla afirma que chegou ao seu conhecimento a realização de obras no terreno que foi partilhado entre ela e o executado por sentença, bem como que o referido imóvel teria sido vendido.   Afirma, ainda, que desconhece integralmente qualquer venda ou negociação envolvendo o mencionado terreno, não tendo sido comunicada acerca de qualquer movimentação, tampouco ressarcida em sua quota-parte.   Ao final, não apresentou requerimentos, limitando-se a informar possível descumprimento da sentença quanto à partilha de bens pelo demandado.   Após, apresentou diversos requerimentos relacionados aos alimentos e à suposta venda indevida do imóvel, contudo não formulou pedidos específicos quanto ao referido bem, limitando-se a prestar informações.   Intimado para se manifestar acerca do despacho de ID 184264404, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 189464599, no qual não se opõe à execução da obrigação alimentar em atraso nos autos do cumprimento de sentença provisório nº 02000894-84.2023.8.06.0117.   É o que importa relatar.   Decido.                         DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS:                         Considerando a existência de execução de alimentos provisórios anterior ao trânsito em julgado do presente feito e que, no processo nº 0200894-84.2023, foi proferida decisão determinando a apresentação de todos os valores devidos pelo executado naquele feito, verifica-se que, a fim de assegurar maior celeridade processual e evitar eventual tumulto processual, o prosseguimento da execução mostra-se mais adequado naquele processo.   Ressalte-se, ainda, que no processo de número: 0200894-84.2023.8.06.0117 a intimação do executado foi considerada válida no endereço por ele indicado no processo principal, o que reforça a viabilidade de concentração dos atos executórios naquele feito.   DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS BENS:   Entendo ser necessário pontuar que estamos diante da incompetência do Juízo de Família, cuja prestação jurisdicional se esgota com a delimitação da partilha. Assim, as pretensões apresentadas no petitório de ID 163248265, por possuírem natureza patrimonial/obrigacional, devem ser ajuizadas no Juízo Cível, o que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados