Processo 0203959-24.2022.8.06.0117
TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0203959-24.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: R. H. M. B., I. M. C. REQUERIDO: I. H. A. B. Vistos os autos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelas vias coercitiva e expropriatória, proposto por ROBSON HEBERT MENDONÇA BRAGA, representado por ITALLA MENDONÇA CUNHA (ID 163248235), bem como de cumprimento de sentença referente à partilha de bens, ambos em desfavor de I. H. A. B., todos devidamente qualificados nos autos. No processo de cumprimento de alimentos provisórios distribuído sob o nº 0200894-84.2023, foi proferida decisão determinando a apresentação de todos os valores devidos pelo executado naquele feito, a fim de assegurar maior celeridade processual e evitar eventual tumulto. Dessa forma, a execução dos alimentos deverá prosseguir naquele processo, conforme demonstrado nos documentos anexados sob os IDs 184253680 e 184253685. Em relação aos bens, na petição de ID 163248265, a senhora Italla afirma que chegou ao seu conhecimento a realização de obras no terreno que foi partilhado entre ela e o executado por sentença, bem como que o referido imóvel teria sido vendido. Afirma, ainda, que desconhece integralmente qualquer venda ou negociação envolvendo o mencionado terreno, não tendo sido comunicada acerca de qualquer movimentação, tampouco ressarcida em sua quota-parte. Ao final, não apresentou requerimentos, limitando-se a informar possível descumprimento da sentença quanto à partilha de bens pelo demandado. Após, apresentou diversos requerimentos relacionados aos alimentos e à suposta venda indevida do imóvel, contudo não formulou pedidos específicos quanto ao referido bem, limitando-se a prestar informações. Intimado para se manifestar acerca do despacho de ID 184264404, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 189464599, no qual não se opõe à execução da obrigação alimentar em atraso nos autos do cumprimento de sentença provisório nº 02000894-84.2023.8.06.0117. É o que importa relatar. Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS: Considerando a existência de execução de alimentos provisórios anterior ao trânsito em julgado do presente feito e que, no processo nº 0200894-84.2023, foi proferida decisão determinando a apresentação de todos os valores devidos pelo executado naquele feito, verifica-se que, a fim de assegurar maior celeridade processual e evitar eventual tumulto processual, o prosseguimento da execução mostra-se mais adequado naquele processo. Ressalte-se, ainda, que no processo de número: 0200894-84.2023.8.06.0117 a intimação do executado foi considerada válida no endereço por ele indicado no processo principal, o que reforça a viabilidade de concentração dos atos executórios naquele feito. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS BENS: Entendo ser necessário pontuar que estamos diante da incompetência do Juízo de Família, cuja prestação jurisdicional se esgota com a delimitação da partilha. Assim, as pretensões apresentadas no petitório de ID 163248265, por possuírem natureza patrimonial/obrigacional, devem ser ajuizadas no Juízo Cível, o que…
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