Processo 0203978-45.2022.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0203978-45.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROZA FERREIRA LUCAS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DA FRANQUIA GRATUITA. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a regularidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços e rejeitar os pleitos de restituição, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas a pacote de serviços, diante da existência de termo de opção à cesta de serviços e da utilização de serviços que excedem o rol gratuito previsto na regulamentação do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é admitida quando prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou quando o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado. 4. Os autos contêm termo de opção à cesta de serviços, devidamente preenchido, com indicação das condições de utilização da conta e dos valores das tarifas impugnadas. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços bancários em quantidade superior à franquia gratuita prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que autoriza a cobrança das tarifas correspondentes. 6. A movimentação da conta e a utilização de produtos bancários prioritários reforçam a adesão da correntista ao pacote de serviços tarifados. 7. Comprovada a regular contratação e a efetiva utilização dos serviços, inexiste falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito imputável à instituição financeira. 8. Ausente ilicitude na conduta do banco, não há dever de restituição dos valores descontados nem obrigação de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É legítima a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços quando comprovada a adesão do consumidor à cesta tarifada e a utilização de serviços em quantidade superior à franquia gratuita assegurada pela regulamentação do Banco Central, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 487, I, 1.010 e 85, § 11; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível nº 0200249-05.2022.8.06.0114, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROZA FERREIRA LUCAS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da…
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