Processo 0204006-89.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204006-89.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:ORGANIZACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL ORCIL LIMITADA Destinatários:NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 221884157, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, com fundamento na legislação material e adjetiva civil e nos precedentes jurisprudenciais invocados, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ADJUDICO em favor de Antônio Olívio Silveira Britto Júnior, Cecília de Castro Britto e Maria Inês Moreno Britto a propriedade dos seguintes imóveis urbanos situados no Loteamento "Nova Taquara", em Caucaia/CE, integrantes do fólio real registrado sob a Matrícula nº 3.669 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Caucaia/CE: Lotes de nº 1 a 18 da Quadra 02; Lotes de nº 1 a 10 da Quadra 04; e Lotes de nº 11 a 19 da Quadra 04. Esta sentença, após o seu trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela promovida Organização Comercial e Industrial - Orcil Ltda, suprindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, servindo o presente provimento como título hábil para transferência e registro perante o Cartório de Imóveis competente, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil e do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 Por força do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do polo ativo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção às diretrizes esculpidas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da revelia e da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, resta suspensa a exigibilidade imediata das obrigações sucumbenciais, as quais somente poderão ser cobradas se demonstrada a perda da situação de insuficiência econômica do devedor no prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em favor dos promoventes, que deverá conter a qualificação completa das partes e a descrição minuciosa dos lotes e quadras adjudicados, bem como cópia integral desta decisão. Fica advertida a parte autora de que o registro definitivo da Carta de Adjudicação perante o Oficial de Registro de Imóveis do Cartório do 2º Ofício de Caucaia/CE submete-se ao prévio cumprimento das obrigações tributárias e fiscais incidentes, devendo ser comprovado perante o registrador o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) devido ao Município de Caucaia/CE, bem como a satisfação dos emolumentos e taxas administrativas correspondentes ao ato, em respeito aos preceitos da Lei nº 6.015/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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