Processo 0204012-39.2009.8.13.0093
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0204012-39.2009.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLECI MARIA CORADINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MILENIA AGRO CIENCIAS S.A. CPF: 74.075.490/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Cleci Maria Coradini em face de Du Pont do Brasil S.A., em que a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes da suposta ineficácia do pesticida denominado “Thionex 350 EC”, utilizado em lavoura de soja na safra do ano de 2005. Narra a autora que adquiriu o referido produto com a finalidade de combater pragas que acometiam sua plantação, notadamente percevejos e a denominada “vaquinha patriótica”, tendo realizado a aplicação em área aproximada de 180 hectares. Sustenta, contudo, que o defensivo não apresentou o resultado esperado, permitindo a continuidade da infestação, o que teria ocasionado significativa redução da produtividade da lavoura, com perda estimada em aproximadamente 3.500 sacas de soja. Aduz que, em razão do insucesso da colheita, suportou prejuízos materiais expressivos, bem como dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de provas. Regularmente citada, a ré Du Pont do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria comprovado a titularidade do imóvel rural nem a área efetivamente plantada. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelos alegados danos, afirmando atuar como mera distribuidora do produto, cuja fabricação seria atribuída à empresa Milenia Agro Ciências S.A. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, atribuindo eventual prejuízo a fatores diversos, tais como condições climáticas adversas e possível uso inadequado do pesticida pela autora, em desacordo com as recomendações técnicas constantes na bula. Houve denunciação da lide à empresa Milenia Agro Ciências S.A. (atualmente denominada Adama Brasil S/A), que apresentou contestação, na qual negou a existência de vício ou defeito no produto, destacando que o defensivo possuía registro nos órgãos competentes e eficácia comprovada em estudos técnicos. Sustentou que o insucesso no controle das pragas decorreu de falha no manejo da lavoura, especialmente quanto ao momento e à dosagem de aplicação, afirmando que o produto teria sido utilizado de forma tardia e possivelmente em desacordo com as recomendações agronômicas. Também foi denunciada à lide a seguradora Itaú Seguros S.A. (atual Chubb do Brasil Companhia de Seguros), a qual apresentou defesa, arguindo que eventual responsabilidade seria meramente subsidiária e limitada aos termos da apólice contratada, condicionada à demonstração do dever de indenizar por parte da segurada, o que não se verificaria no caso concreto. A autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a existência de falha no produto, bem como a responsabilidade das rés pelos prejuízos experimentados. Por decisão…
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