Processo 0204043-61.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0204043-61.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LUCIA LIMA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo recorrente contra decisão proferida em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença que rejeitou a insurgência deduzida e determinou o prosseguimento da fase executiva. 2. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica controvertida, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, tendo o valor da reparação moral sido majorado em grau recursal. 3. Em sede de cumprimento de sentença, o recorrente alegou excesso de execução e ausência de comprovação dos prejuízos materiais, sustentando incorreções nos cálculos apresentados pela exequente. 4. O juízo de origem rejeitou a impugnação, por entender que o recorrente não demonstrou a incorreção dos cálculos nem observou a majoração do valor indenizatório fixada pelo Tribunal. 5. Nas contrarrazões, a recorrida suscitou preliminar de inadequação da via recursal, sustentando que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e somente comporta agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento; (ii) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em hipótese de recurso manifestamente inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão recorrida não extinguiu a execução nem encerrou qualquer fase procedimental, limitando-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento dos atos executivos, enquadrando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, independentemente da matéria decidida. 9. A utilização da apelação para impugnar decisão interlocutória dessa natureza configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é cabível apelação quando a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença extingue a execução, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado quando rejeitada a impugnação ou acolhida parcialmente sem extinção da fase executiva. 11. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal e impondo o não conhecimento do recurso. 12. Em razão da inadequação da via recursal eleita, resta…
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