Processo 0204084-20.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0204084-20.2020.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0204084-20.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIO ARAUJO NETO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTES DE OFÍCIO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de benefício por acidente de trabalho, reconhecendo o direito do autor ao auxílio-acidente desde 30/11/2019, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor para a atividade habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao afastar a conclusão do laudo pericial.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição tempestiva de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afasta a admissibilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O laudo pericial judicial atesta a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, ainda que não haja incapacidade total, o que satisfaz o requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade, sendo suficiente a diminuição, ainda que mínima, da aptidão para o trabalho habitual. 6. A prova pericial, aliada ao conjunto probatório, demonstra nexo causal entre o acidente e as limitações funcionais, legitimando o benefício. 7. A sentença apresenta fundamentação adequada ao valorar o conjunto probatório, não havendo nulidade por afronta aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 8. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado. 9. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para observar os parâmetros fixados pelo Tema 905 do STJ, pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. 10. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.   IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.   _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 201; CPC, arts. 487, I, 489, 496, I, e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/99, art. 104; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 862; STJ, REsp nº 1.568.353/SP; TJCE, Apelação nº 0001838-47.2006.8.06.0091.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de n. 0204084-20.2020.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.   Fortaleza/CE, 04 de maio de 2026.   Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Tratam-se de Remessa…

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