Processo 0204100-93.1992.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0204100-93.1992.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0204100-93.1992.5.17.0002 RECLAMANTE: APARECIDA BARBOSA PINTO RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45d76a proferida nos autos.   DECISÃO   1. RELATÓRIO E HISTÓRICO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a realização de nova liquidação de sentença, visando à apuração de eventuais diferenças pecuniárias e a subsequente expedição de precatório complementar nos presentes autos, em face do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES. O histórico processual revela que o título executivo judicial passou por regular processo de liquidação de sentença há mais de duas décadas. Durante a tramitação da fase de execução, foram apresentados cálculos de liquidação originais e, posteriormente, cálculos complementares para a apuração integral dos valores devidos pelas diferenças decorrentes de planos econômicos reconhecidos no título judicial. No dia 29 de janeiro de 2007, conforme registrado especificamente no volume 34, página 6592( autos físicos), os reclamantes manifestaram-se de forma expressa nos autos, declarando sua integral concordância com os cálculos complementares apresentados e requerendo, ato contínuo, a imediata expedição do correspondente precatório. Em estrita observância ao princípio da cooperação, a autarquia executada (então denominada DERT/ES) manifestou sua expressa concordância com a conta de liquidação complementar, fls.6631, em 15 de março de 2007. Com a consolidação do valor exequendo consensual, este Juízo homologou a conta de liquidação e expediu o competente requisitório de pagamento. Os atos de processamento e pagamento foram conduzidos perante a Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal Regional do Trabalho. Após o regular processamento e cumprimento do cronograma de pagamentos pelo ente público devedor, a Coordenadoria de Precatórios certificou a quitação integral das obrigações requisitadas. O despacho exarado sob o ID 5f5898d pela Excelentíssima Juíza Auxiliar da Coordenadoria de Precatórios (COPREC) determinou o registro de integral quitação e baixa definitiva dos precatórios formados em decorrência da liquidação operada nestes autos, informando que o adimplemento consumou-se de forma integral na data de 30 de agosto de 2018. Baixados os autos a esta Vara do Trabalho de origem para as providências de arquivamento, os exequentes comparecem ao feito para deduzir pretensão de reabertura da liquidação de sentença, aduzindo a existência de incorreções ou diferenças pendentes de apuração na conta homologada em 2007. É o relatório necessário. Decide-se. 2. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A pretensão formulada pela parte exequente encontra óbice processual intransponível na figura da preclusão, nas modalidades consumativa e temporal, o que impede terminantemente a rediscussão de critérios ou valores de liquidação previamente aceitos pelas próprias partes. O ordenamento processual trabalhista rege-se pelo princípio do impulso oficial e pela necessidade de progressão lógica dos atos, visando à entrega definitiva da prestação jurisdicional. A oportunidade para a discussão em torno dos cálculos de liquidação e dos critérios de correção e juros operou-se de maneira definitiva antes da…

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