Processo 0204113-75.2012.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0204113-75.2012.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Estelionato Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLAUDIO AUGUSTO TEIXEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de CLAUDIO AUGUSTO TEIXEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal. Consta na denúncia que: “Em dezembro de 2011, nesta comarca, o denunciado obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício fraudulento, em desfavor da vítima Célia Maria de Souza e seus sucessores. Depreende-se dos autos que o denunciado atuou como advogado da idosa Célia Maria de Souza Oliveira, já falecida, na Ação Possessória nº 0027.10.008.910-4, que tramitou perante a 4º Vara Cível desta comarca. Apurou-se que, no curso da referida ação, o denunciado forjou contrato de honorários advocatícios, falsificando a assinatura da idosa no referido documento, e firmou acordo com a empresa ré M Dois G Empreendimentos, em nome da de cujus, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Nos termos da cláusula 2.1 do referido contrato, o denunciado receberia a título de honorários o valor total do acordo de indenização realizado nos autos do processo supracitado, limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Constatou-se que, em novembro de 2011, o referido acordo foi homologado judicialmente e, em dezembro do mesmo ano, o denunciado apropriou-se de todo o valor pactuado e não repassou qualquer quantia aos herdeiros da vítima”. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2019 (ID.6557728014, pág. 199). Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID.6557728015, pág. 08/18. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.9504595883 e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, sustentou pela absolvição ante a insuficiência probatória quanto a autoria e dolo delitivo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ou ainda, a absolvição por não constituir o fato infração penal, por ausência dos elementos típicos, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP (ID.XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Inquérito por Portaria e registro do boletim de ocorrência acostados em ID.6557728011 e seguintes; a cópia do processo disciplinar da OAB/MG (ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes); e pelo laudo grafodumentoscópico (ID.6557728011, pág. 191 e ID.6557728012, pág. 01/47). Referente a autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: A testemunha José de Souza Oliveira, filho da vítima Célia Maria de Souza, narrou que o réu atuava como advogado de sua mãe em ação possessória. Relatou que, após o falecimento de Célia, ocorrido em 11 de dezembro de 2011, continuaram ocorrendo fatos que considerou irregulares, mencionando depósito judicial de aproximadamente R$ 170 mil em nome da falecida quando ela já estava morta, afirmando que o CPF dela teria sido utilizado indevidamente. Disse que Cláudio…
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