Processo 0204118-40.2024.8.06.0167
TJCE • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204118-40.2024.8.06.0167 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: B. M. S. S. REQUERIDO: R. T. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por B. M. S. S. em face de RÔMULO TERCEIRO LOIOLA. Sustenta a parte exequente, em manifestação de ID nº 180973467, que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, consignando que a apuração do valor respectivo ocorreria em liquidação de sentença. Alega, ainda, que os bens encontram-se na posse exclusiva do requerido e que alguns deles "eventualmente foram alienados após o término do casal", requerendo produção de prova pericial e demais provas necessárias à apuração patrimonial, a fim de garantir a liquidação dos bens. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença tem por finalidade apurar o valor da condenação, individualizar o objeto da obrigação ou definir a extensão da obrigação estabelecida no título judicial. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso concreto, embora a sentença tenha remetido a apuração patrimonial à fase de liquidação, a própria requerente afirma que os bens encontram-se na posse exclusiva do requerido e que alguns deles "eventualmente foram alienados após o término do casal", circunstância que evidencia a necessidade de discussão acerca de fatos supervenientes relacionados à administração, existência e destinação patrimonial dos bens comuns. Com efeito, a pretensão deduzida extrapola os limites da mera quantificação do título judicial, uma vez que envolve controvérsia acerca da posse exclusiva do acervo, da eventual alienação de bens após a dissolução da sociedade conjugal, da existência atual do patrimônio e dos respectivos efeitos patrimoniais decorrentes da relação jurídica estabelecida entre os ex-cônjuges. Assim, a controvérsia atualmente instaurada não mais envolve discussão afeta ao estado familiar das partes, tampouco à definição da comunicabilidade patrimonial, questão já decidida por sentença transitada em julgado (ID nº 152675087). Com a dissolução da sociedade conjugal e a definição judicial da meação pertencente a cada litigante, eventual acervo comum remanescente passa a submeter-se às regras do condomínio civil, nos termos dos arts. 1.314, 1.319 e 1.320 do Código Civil: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. (...) Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.320. A todo tempo será…
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