Processo 0204172-08.2014.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204172-08.2014.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REGINA CÉLIA FRANCISCO ajuizou a presente ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte que a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada trazendo-lhe redução de suas remunerações. Requer a condenação do réu a fim de que proceda a implementação em seus vencimentos do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças devidas, acrescida de seus consectários legais. Sentença às fls. 32, julgando improcedente o pedido. Apelação às fls. 40. Acórdão às fls. 114, anulando a referida sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil. Recurso especial às fls.151. Recurso extraordinário às fls. 168. Decisão às fls. 228 que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decisão às fls. 342, nomeando perito para a perícia contábil. Quesitos do réu às fls. 353. Quesitos do autor às fls. 397. Laudo pericial às fls. 727. Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 776, informando a inexistência de atuação ministerial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, afastada a prejudicial, e não havendo preliminares a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por Regina Célia Francisco em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a implementação em seus vencimentos das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), bem como o pagamento das remunerações dos meses anteriores à propositura da presente demanda. Aduz, em apertada síntese, que, a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada, o que ocasionou a redução de suas posteriores remunerações. Frise-se que a pretensão da parte autora não é o aumento de seus vencimentos, mas sim a complementação deles em razão da perda causada com a conversão do Cruzeiro Real para URV, uma vez que deveria usar como parâmetro o dia do efetivo pagamento do salário dos servidores e não o último dia do mês, fato que ensejou a perda salarial. A matéria foi decidida no Superior Tribunal de Justiça que, adotando os preceitos da Lei Federal nº 8.880/94 no que trata da conversão da moeda, entendeu ser aplicável a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O E. STJ, ao analisar o tema, reconheceu como devido o pagamento da diferença no que tange aos vencimentos dos servidores abrangidos no artigo 168 da Constituição da República, em que a data de recebimento da verba salarial não fosse o último dia do mês. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a…

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