Processo 0204181-65.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204181-65.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0204181-65.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DE ALBUQUERQUE ALCANTARA APELADO: MARIA VANESSA PORTELA DE MENEZES ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     I. CASO EM EXAME:     1. Apelação Cível interposta por Francisco Eduardo de Albuquerque Alcantara contra sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Sobral/CE que homologou pedido de desistência formulado pela autora, Maria Vanessa Portela de Menezes Albuquerque, e extinguiu sem resolução de mérito ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:     2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menores configura nulidade processual absoluta apta a ensejar a anulação da sentença.    III. RAZÕES DE DECIDIR:    3. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta prevista no art. 279 do mesmo diploma.    4. No caso em exame, o Ministério Público não foi intimado em nenhum momento do processo em primeira instância, nem quando da fixação de alimentos provisórios em favor das menores, nem quando do pedido de desistência da ação pela genitora, nem quando da prolação da sentença extintiva, em flagrante violação à norma cogente.    5. O prejuízo aos interesses das menores é inequívoco, porquanto a extinção do processo sem resolução de mérito acarretou a cessação dos alimentos provisórios fixados em seu favor, sem que houvesse qualquer regulamentação de guarda, visitas ou alimentos definitivos, e sem que o órgão ministerial pudesse se manifestar sobre a conveniência da desistência à luz do melhor interesse das crianças.    6. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ministerial, reconheceu a nulidade e opinou pelo provimento do recurso, confirmando o prejuízo às menores.    IV. DISPOSITIVO:    7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.     Dispositivos relevantes citados: art. 5º, art. 6º, art. 178, II, art. 219, art. 279, §§1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 02519250620238060001, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.    Fortaleza, 22 de abril de 2026.      DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator    RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Eduardo de Albuquerque Alcantara contra sentença proferida pelo…

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