Processo 0204186-96.2026.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0204186-96.2026.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Diante do exposto, em cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado na inicial para suspender os efeitos da decisão final proferida pelo Conselho Municipal de Regulação (CMR) no Processo Administrativo nº 2025.13000.13210.0.025611, bem como para suspender a exigibilidade da multa dela decorrente, originária do Auto de Infração nº 016/2025-AGEMAN, no valor atualizado de R$ 273.240,22. Determino que a Autoridade Coatora e a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS (AGEMAN) se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, ajuizamento de execução fiscal ou anotação restritiva em cadastros de inadimplentes (tais como CADIN, SERASA e correlatos) em desfavor da impetrante por conta do débito ora suspenso. Ordeno, igualmente, que a autarquia interessada se abstenha de utilizar a referida penalidade como pressuposto de reincidência em outros feitos regulatórios ou de condicionar a prática de atos administrativos de interesse da concessionária ao adimplemento da presente multa, até o julgamento de mérito deste writ. Caso já tenha sido lavrado protesto ou efetivada inscrição do débito em dívida ativa, determino a imediata suspensão de seus efeitos e a respectiva baixa temporária perante os cartórios e órgãos de proteção ao crédito. Fica a autoridade impetrada impedida de realizar novos atos de impulso ou cobrança no processo administrativo correlato. Para o fiel e imediato cumprimento desta decisão, adotem-se as seguintes providências: Notifique-se a Autoridade Coatora, o Presidente do Conselho Municipal de Regulação (CMR), enviando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Cientifique-se a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS (AGEMAN), na pessoa de seu representante judicial, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito na condição de pessoa jurídica interessada, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal in albis, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Manaus, 15 de julho de 2026. RONNIE FRANK TORRES STONE Juiz de Direito

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