Processo 0204191-12.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0204191-12.2024.8.06.0167 Apelante: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO, NO PRAZO ASSINADO PELO JUIZ E RECOLHIMENTO ANTES DA SENTENÇA. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MERO VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em desfavor de Fabio Regis Crispim dos Santos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c os arts. 290 e 321 do CPC, em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais iniciais. O apelante sustenta que efetuou o pagamento das custas dentro do prazo fixado pelo juízo, embora o comprovante tenha sido juntado posteriormente, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada tempestiva do comprovante de recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo quando demonstrado que o pagamento foi efetivamente realizado dentro do prazo assinalado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efetivo recolhimento das custas processuais ocorreu dentro do prazo concedido pelo magistrado, inexistindo inadimplemento da obrigação processual. Com efeito, embora o banco autor não tenha procedido à juntada tempestiva do comprovante de recolhimento, verifica-se que o efetivo pagamento das custas processuais ocorreu em 07/08/2024, portanto apenas um dia após a intimação para regularização e muito antes do término do prazo concedido pelo magistrado, que se encerraria em 27/08/2024, bem como anteriormente à própria prolação da sentença extintiva. A ausência de juntada tempestiva do comprovante configura vício meramente formal, incapaz de justificar a extinção do processo quando a finalidade do ato foi integralmente atingida. 4. Os arts. 277 e 283 do CPC consagram o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se invalida ato processual que alcança sua finalidade sem causar prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. A extinção prematura do feito afronta o princípio da primazia da resolução do mérito previsto no art. 4º do CPC, especialmente diante da inexistência de prejuízo ao erário, à parte adversa ou à atividade jurisdicional. 5. Os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impõem a adoção de solução que privilegie o saneamento de irregularidades formais sanáveis. 6. A manutenção da sentença extintiva contraria os princípios da economia e da efetividade processuais, pois ocasiona desnecessária repropositura da demanda e duplicidade de atos processuais. 7. O expressivo valor recolhido a título de custas iniciais evidencia a inequívoca intenção da parte autora de promover regularmente a ação, afastando qualquer hipótese de abandono ou desídia processual. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a validade do recolhimento das custas processuais quando…
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