Processo 0204191-30.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204191-30.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0204191-30.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WELINGTON GOMES DA SILVA APELADOS: M. F. S. G., M. C. S. G. e J. G. S. G., REPRESENTADOS POR VLÁDIA MARIA DE SOUSA   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA UNILATERAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MATÉRIAS OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE 03 (TRÊS) FILHOS MENORES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NA SENTENÇA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que fixou pensão alimentícia em favor de 03 (três) filhos menores, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação dos pedidos de guarda compartilhada, ampliação do regime de convivência e aplicação de multa por descumprimento das visitas; e (ii) a viabilidade de redução da pensão alimentícia fixada em favor dos três filhos menores, em razão da alegada situação de desemprego do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos relativos à guarda dos menores e ao regime de convivência paterna não comportam conhecimento, porquanto tais matérias foram objeto de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente antes da prolação da sentença recorrida, inexistindo capítulo sentencial passível de impugnação em relação aos mencionados temas. 4. A homologação judicial do acordo produziu a estabilização da situação jurídica convencionada, operando-se a preclusão quanto à rediscussão das matérias nos presentes autos, sem prejuízo da utilização da via processual adequada para eventual modificação fundada em fatos supervenientes. 5. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 6. A necessidade dos alimentandos menores é presumida, incumbindo ao alimentante demonstrar de forma efetiva sua incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar. 7. A alegação de desemprego não autoriza, por si só, a redução da pensão alimentícia, especialmente quando a própria sentença já previu a incidência da obrigação no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para as hipóteses de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal. Ademais, o percentual se justifica pelo fato de serem três os alimentandos, os quais se encontram na adolescência. 8. Ausente prova da impossibilidade financeira do alimentante e de maior condição financeira da genitora, e consideradas as necessidades de três filhos menores, mostra-se adequada e proporcional a obrigação alimentar fixada na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699; CPC, art. 487, III, 'b'. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - Apelação Cível: 02016416020228060055…

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