Processo 0204205-22.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0204205-22.2024.8.06.0029 MARIA DAS GRACAS DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO QUANTO A ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. LESÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. EAREsp 676.608/RS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Maria das Graças de Sousa e Banco Itaú Consignado S/A , em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, para declarar inexistente o débito indicado na exordial, condenar a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados conforme o EAREsp 676.608/RS, bem como deferiu a compensação de valores e condenou as partes em sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) análise quanto a suposta contratação de empréstimo consignado de nº 595946184 não conhecido pela consumidora; (ii) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) análise quanto a restituição do indébito na forma simples. (iv) análise dos consectários legais aplicáveis aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De início, destaca-se que o banco promovido apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos a referida contratação, ao passo que a promovente alega não haver contraído. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 5. Nota-se, da análise dos autos, que, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a veracidade do documento acostado aos autos. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse encargo, deixando de produzir qualquer prova apta a atestar a autenticidade da assinatura questionada, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida. 6. Da análise detida dos autos, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada pela consumidora, a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 7. Isto porque o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que a apelante sofreu, descontos mensais no valor de R$ 38,52 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e permaneceu inerte por mais de cinco anos antes de ingressar com a ação judicial, o que corrobora com o mero dissabor. 8. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva. 9. No que se refere ao índice de correção e taxa de juros dos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem…
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