Processo 0204208-66.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204208-66.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0204208-66.2024.8.06.0064 [Impostos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (IPMC) Apelada: FRANCISCA ROSÂNGELA SALES DE PAULA   Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda por moléstia profissional cumulada com repetição de indébito. Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal para a restituição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando o direito da autora, professora aposentada, à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos, com base em moléstia profissional, e condenando a autarquia à restituição do indébito no valor nominal simples de R$ 42.060,01 (quarenta e dois mil e sessenta reais e um centavo). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar a legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de Caucaia para responder pelos pedidos de isenção (obrigação de fazer) e de restituição do indébito; (iii) verificar se o prévio requerimento administrativo é condição da ação; e (iv) apurar se estão presentes os requisitos da isenção do imposto de renda do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em especial a caracterização da moléstia profissional e a dispensa de laudo médico oficial. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, enfrentando as teses da suficiência probatória, do nexo causal e da incidência da Súmula 598 do STJ, o que afasta a preliminar arguida nas contrarrazões de violação à dialeticidade. 4. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquia municipal pertence ao Município (art. 158, I, da CF/1988). A autarquia previdenciária atua como mera fonte pagadora e arrecadadora, sem incorporar o tributo retido ao seu patrimônio. Aplica-se, por analogia, a Súmula 447 do STJ, reafirmada pelo Tema 1.130 do STF. O Instituto de Previdência do Município de Caucaia é parte legítima quanto à obrigação de fazer consistente na cessação da retenção, mas parte ilegítima para responder pela restituição do indébito. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A resistência ao direito da autora ficou caracterizada com a apresentação da contestação pelo Instituto de Previdência, em que sustentou a ausência dos requisitos da isenção. 6. Estão preenchidos os requisitos cumulativos da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: a autora percebe proventos de aposentadoria e os laudos médicos juntados comprovam a moléstia profissional (tendinite e tenossinovite de Quervain, CID M65.4, e espondilose, CID M25.5), em contexto compatível com o exercício do magistério por mais de duas décadas. A dispensa de laudo médico oficial decorre da Súmula 598 do STJ e do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC). 7. Reconhecida a ilegitimidade da autarquia previdenciária para a restituição, o pedido respectivo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), mantidas a declaração de isenção e a obrigação de cessar a retenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso…

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