Processo 0204229-92.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0204229-92.2024.8.06.0112 AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO DE FIQUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL SA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZINHA PINHEIRO DE FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que possui cadastramento no PASEP e que, após o cumprimento de seu período laboral no serviço público estadual, precisou ter acesso a disponibilidade financeira representada pelo seu saldo de PASEP; contudo, seu saldo tinha valor irrisório. Diz que providenciou atualização dos valores, resultando no cálculo contábil de R$ 271.306,21 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e um centavos). Requesta gratuidade da justiça, condenação do requerido em danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça, ID 108092831. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 108092841. Em síntese requereu a improcedência da ação. Em preliminar, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu ocorrência da prescrição e de ilegitimidade passiva sua. No mérito, requereu a improcedência do pleito. Na sequência, em réplica, ID 112449746, a autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os termos da exordial. Determinada a intimação das partes, decisão de ID 206356910, para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição, o autor pugna (ID 212326416) pela extinção do feito, pela prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1387 - de que o saque integral do valor principal é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, notadamente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. Lado outro, a requerente, ao ID 212419670, requer a rejeição da alegação de ocorrência de prescrição, argumentando que o saque integral dos valores vinculados à conta PASEP não configura, por si só, marco inicial automático e absoluto do prazo prescricional; que a tese defensiva ignora a ocultação de desfalques graves ocorridos anos antes da aposentadoria e que o termo inicial da contagem de prescrição deve seguir o Tema 1150, contando-se da ciência inequívoca dos desfalques (entrega dos extratos). Subsidiariamente, requer que, caso se entenda necessária maior dilação probatória para a adequada análise da matéria preliminar suscitada, seja instaurada fase instrutória com produção de provas. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. Da arguição de inexistência de prescrição e pleito de realização de provas No sistema processual civil, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, de acordo com o livre convencimento racional motivado, entender pela necessidade ou não da produção de determinadas provas, especialmente quando não se revelam relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz tem ampla liberdade para decidir sobre a necessidade ou não de determinada prova. Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.…
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