Processo 0204234-56.2024.8.06.0293
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: RENATA FREIRE DE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 48712/CE) - Processo 0204234-56.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Tabuleiro do NorteB0 - RÉU: B1Reginaldo Targino ChavesB0 - Cuida-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público, cuja pretensão punitiva objetiva a aplicação das sanções penais pela suposta prática do crime tipificado no art 33, caput, da Lei n. 11.343/06, (tráfico ilícito de entorpecentes). Regularmente notificado, fls. 126/127 o réu apresentou defesa preliminar, às fls.129/132. É o relatório. Decido. A peça delatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição de fato que, em tese, constitui o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Prossigo na análise da inicial para afirmar que os fatos narrados configuram, em tese, os tipos penais supramencionados, podendo vir a serem caracterizados como crime, não se constatando, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, e a ação penal (pública incondicionada) é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Além do que, o conteúdo processual até aqui apresentado não é suficiente para uma antecipada desclassificação delituosa, sendo necessário o aguardo da instrução processual, que adiante prosseguirá. Destarte, por entender que os fatos descritos na peça pórtica constituem, em tese, crime punível com pena de reclusão, e tendo por presentes os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, qualquer das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição catalogadas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia, nos termos em que ofertada, determinando a CITAÇÃO do acusado e a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006, requisitando-se os acusados e intimando-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se as partes desta decisão Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso a(s) testemunha(s) da(s) parte(s) não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Dê-se ciência ao Ministério…
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