Processo 0204245-20.2016.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0204245-20.2016.8.14.0301 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: GIZA HELENA COELHO (BA055353), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), SERGIO SCHULZE (BA042597) EXECUTADO: JOSE ROBSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujo feito tramita há lapso temporal superior a 10 (dez) anos, sem que tenha havido, até o presente momento, a citação inicial válida dos executados. Compulsando detidamente os autos, constato que a ausência de efetiva citação válida dos executados tem obstaculizado o regular andamento do processo executivo, comprometendo não apenas a duração razoável do processo, como também a utilidade da prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios da eficiência, efetividade e economia processual. Dessa forma, visando à racionalização procedimental e à reorganização da marcha processual, e considerando que há informação nos autos acerca da obtenção de novos endereços dos executados, por meio da consulta ao sistema SIEL – Sistema de Informações Eleitorais –, DETERMINO, POR CAUTELA, a expedição de novo mandado de citação dos executados nos endereços atualizados constantes do referido sistema eletrônico. Endereço: RUA DOIS, número 234. CEP: 68035075 – Bairro: ELCIONE BARBALHO – Cidade: SANTARÉM/PA. Telefone: 991731596 Nos seguintes termos: Citem-se as partes executadas para que efetuem, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada na inicial e planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC. Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC). O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Desde logo defiro a expedição de carta precatória. Considerando os princípios da celeridade processual e da cooperação judiciária, conforme estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, a parte interessada poderá promover diretamente o processamento da carta precatória perante a comarca deprecada, com o objetivo de tornar mais célere o cumprimento da diligência pretendida. Após o protocolo e processamento da carta precatória na comarca competente, deverá a parte informar-nos sobre o cumprimento da…
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