Processo 0204250-26.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204250-26.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº: 0204250-26.2019.8.19.0001 Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Réu: GEORGE MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de GEORGE MONTEIRO JUNIOR. Narra o autor que o réu aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, passando a utilizar-se dos serviços disponibilizados, e que, após a contratação e utilização do cartão, deixou de adimplir as faturas em seus respectivos vencimentos, remanescendo saldo devedor relativo à última fatura, no valor de R$ 33.375,60, já com a incidência de correção monetária. Sustenta que as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A inicial de fls. 2/5 veio instruída com os documentos de fls. 6/88. Petição de BANCO BRADESCO S/A, requerendo a retificação do polo ativo em razão da incorporação integral da sociedade autora original. Contestação de fls. 284/287, arguindo prejudicialmente a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que o último vencimento da fatura ocorreu em 20/7/2019, de modo que o prazo quinquenal se consumou em 20/7/2024, ao passo que a citação somente se efetivou em 22/9/2025. Sustenta que a demora na citação decorreu de inércia do autor, que teria impulsionado o feito apenas esporadicamente ao longo dos anos, sem comprovar diligências efetivas para a localização do réu, circunstância que afastaria a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §2º, do CPC, e tornaria inaplicável a Súmula 106 do STJ. Requer o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Réplica de fls. 294/305, contendo pedido do autor pelo julgamento antecipado do feito. Petição do autor de fls. 307, informando o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Defiro a retificação do polo ativo para que passe a constar BANCO BRADESCO S/A, em razão da incorporação integral da sociedade autora originária, ausente discordância do réu quanto ao pleito. Anote-se onde couber. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, tendo as partes inclusive manifestado desinteresse na dilação probatória. Assiste razão ao autor quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A pretensão de cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo como termo inicial a data de vencimento da última fatura inadimplida. No caso concreto, ainda que se considere como termo inicial a data de 20/07/2019, constante da fatura mais recente juntada aos autos, tal circunstância em nada altera a conclusão quanto à tempestividade da pretensão, na medida em que a ação foi distribuída em 20/08/2019, ou seja, antes mesmo de transcorrido qualquer lapso temporal relevante para fins prescricionais, o que evidencia o exercício oportuno do direito de ação pelo autor. A controvérsia relevante, portanto, não reside na data de vencimento da obrigação, mas sim…

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