Processo 0204255-75.2024.8.06.0117
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 0204255-75.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VEDACIT DO NORDESTE S/A EXECUTADO: ELIAS DO CARMO SILVA XXX.XXX.XXX-XX nv DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VEDACIT DO NORDESTE S/A em face de ELIAS DO CARMO SILVA, pelos motivos expostos na petição inicial. Ordenada a citação do executado, sobreveio Aviso de Recebimento devidamente cumprido, conforme ID 162218134. Entretanto, o executado deixou o prazo transcorrer in albis. O exequente requer o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com utilização da ferramenta "teimosinha"; expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora; inscrição do Executado em cadastros de inadimplentes e ainda, a penhora das cotas sociais e do faturamento do executado (ID 162218137). É o relatório dos autos. Passo a dispor. 1.DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA "TEIMOSINHA". É lícito ao Juízo a decretação da penhora on-line, por intermédio do BACENJUD, porquanto, em assim procedendo, há respeito à ordem de satisfação do crédito exequendo (art. 904 do CPC) e à gradação de penhora (art. 835 do CPC). De fato, realizada a citação válida e tendo o executado deixado transcorrer o prazo de manifestação, não realizando o pagamento da dívida, nada obsta o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. No ponto, destaca-se que o ato de penhora de natureza constritiva possui regramento no art. 854 do Código de Processo Civil, segundo o qual, para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, determinará às instituições financeiras, por intermédio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Dessa forma, é impositiva a decretação do arresto on-line, seguida de sua posterior conversão em penhora, caso rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Ademais, é plenamente possível a utilização da funcionalidade denominada reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", a qual permite que, a partir da emissão da ordem de penhora on-line, o magistrado registre previamente a quantidade de reiterações automáticas que o sistema deverá realizar até o bloqueio integral do valor devido, evitando a necessidade de sucessivas emissões manuais de ordens relativas a uma mesma decisão judicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da presente ação recursal consiste em verificar se deve…
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