Processo 0204280-53.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204280-53.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0204280-53.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MAURY CARDOSO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta individual do PASEP.  2. O recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa em razão da aplicação do Tema Repetitivo 1387 do STJ e sustenta que o prazo prescricional somente deveria fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, alegadamente verificada em 2024 mediante perícia particular.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  3. A primeira questão em discussão consiste em determinar se a aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia intimação específica das partes para se manifestar sobre o julgado, configura violação ao dever de consulta previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.  4. A segunda questão consiste em verificar se a pretensão ressarcitória encontra-se fulminada pela prescrição decenal, tendo em conta que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu no ano de 1995 e a ação somente foi ajuizada em 2024, quase três décadas depois.   III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Não se configura decisão surpresa quando a matéria relativa à prescrição foi expressamente arguida na contestação e amplamente debatida no curso do processo, com plena observância do contraditório.  6. A aplicação de tese fixada em sede de recurso repetitivo constitui cumprimento de dever legal de observância de precedente vinculante, não representando fundamento novo ou estranho ao debate já estabelecido.  7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando ao regime de preclusão e dispensando, por sua natureza, prévia manifestação das partes para que possa ser reconhecida pelo órgão julgador, sem que isso implique violação ao contraditório.  8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para as ações de ressarcimento por desfalques no PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores pelo fundista, momento em que se configura a ciência inequívoca da lesão.  9. No caso concreto, restou comprovado que o autor efetuou o saque integral de seus haveres no ano de 1995, ocasião em que tomou plena ciência dos valores disponíveis em sua conta, desencadeando-se ali o fluxo do prazo decenal.  10. Tendo a ação sido protocolada somente em 2024, após quase três décadas do fato gerador, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Agravo interno conhecido e desprovido.  12. Tese de julgamento: O marco inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é a data do saque integral dos valores, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, inexistindo nulidade por decisão surpresa quando a prejudicial de mérito integrou o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados