Processo 0204289-61.2025.8.06.0296

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0204289-61.2025.8.06.0296
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
6ª Vara Júri - Organização Criminosa
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE), ADV: CHARLYANDRE FACANHA XAVIER (OAB 31809/CE), ADV: YVINA CAVALCANTE DE LIMA (OAB 43761/CE), ADV: CAROLINA LINGE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 45489/CE), ADV: LARISSA MOREIRA DE SOUSA (OAB 55090/CE) - Processo 0204289-61.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B15ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Erick Breno GadelhaB0 e outros - Diante de todo o exposto, PRONUNCIAMOS os réus ERICK BRENO GADELHA, ROBERLÂNDIO WANDERSON CANUTO DE MELO E JOSÉ CLAUDIO FELIX DOS SANTOS, considerando a possibilidade de que tenha incorrido nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV e VIII do CP, com relação à vítima Wanbasten da Silva Rocha. É imperioso destacar que, embora não conste na parte de pedidos, por erro material, a qualificadora do inciso VIII, do parágrafo 2ª, do art. 121 do CP, verifica-se que houve o aditamento da denúncia para sua inclusão, consoante decisão de págs. 254-259, bem como que, à pág. 372, o Ministério Público apresentou as razões da incidência da referida qualificadora. Outrossim, com fundamento no artigo 78, inciso I, do CPP, vigente à época dos fatos, SUBMETEMOS ao exame do Tribunal Popular do Júri o crime conexo previsto no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013. Passamos à análise dos pedidos defensivos de revogação das prisões preventivas e à revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As prisões preventivas foram decretadas às págs. 234-240 dos autos do processo nº 0223716-56.2025.8.06.0001. Nesta fase, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão se justifica pela permanência dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), evidenciados principalmente pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução que trazem elementos da participação de ERICK BRENO GADELHA, ROBERLÂNDIO WANDERSON CANUTO DE MELO E JOSÉ CLAUDIO FELIX DOS SANTOS nos delitos em comento. Tais elementos de prova já foram exaustivamente elencados ao longo da pronúncia. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram analisados ao longo desta decisão. Quanto ao perigo decorrente da liberdade, os elementos dos autos indicam risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, praticado, em tese, com extrema violência, em concurso de agentes e em contexto relacionado à atuação de facção criminosa. Além disso, ERICK BRENO GADELHA possui condenação pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0229877-82.2025.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, além de ações penais em andamento pelos crimes de integrar organização criminosa, no processo nº 0212512-15.2025.8.06.0001, e de posse ilegal de arma de fogo e receptação, no processo nº 0232014-08.2023.8.06.0001, em trâmite na 11ª Vara Criminal (págs. 507-510). ROBERLÂNDIO WANDERSON CANUTO DE MELO possui condenações anteriores nos processos nº 0180170-92.2018.8.06.0001, nº 0195956-45.2019.8.06.0001 e nº 0269170-35.2020.8.06.0001, que tramitaram, respectivamente, na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, 8ª Vara Criminal de Fortaleza e 16ª Vara Criminal de Fortaleza (págs. 515-519). Quanto a JOSÉ CLÁUDIO FÉLIX DOS SANTOS, consta ação penal em andamento pelo crime de receptação no processo nº 3057250-21.2025.8.06.0001, em trâmite no 8º…

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