Processo 0204310-15.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0204310-15.2026.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ADV: ALANE CRISTINA NOGUEIRA FREITAS (OAB 46999/CE), ADV: LAILSON DE SOUZA SOARES (OAB 48582/CE), ADV: AMANDA TRINDADE DOS SANTOS (OAB 55960/CE) - Processo 0204310-15.2026.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUT PL: B1D.C.E.C.A.D.B0 - AUTUADO: B1D.R.Q.B0 - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo representante do Ministério Público contra DOUGLAS RABELO QUEIROZ, já qualificado, em face das circunstâncias legais previstas nos arts. 218-B, §2º, I, c/c 69 e 71, e 329, todos do CPB. Recebida a denúncia em fls. 185-187, fora determinada a citação do acusado e o cumprimento de diligências pela autoridade policial. Além disso, fora mantida à prisão preventiva do acusado. As supostas vítimas foram ouvidas em sede de produção antecipada de provas nº 0204470-40.2026.8.06.0001, conforme atas de audiências e mídias anexadas nas fls. 199-205. Após citação pessoal (fl. 208), o réu, por intermédio de sua defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação nas fls. 274-298. Em síntese, a defesa apresenta outra versão sobre os fatos, ao passo em que suscita inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória não individualiza satisfatoriamente as condutas atribuídas ao réu e se apoia em presunções destituídas de suporte probatório mínimo. No mérito, sustenta insuficiência de provas para configuração dos delitos imputados, inclusive por ausência de prova pericial conclusiva, pugnando pela absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ao crime previsto no art. 218-B, do Código Penal e demais delitos ou, subsidiariamente, pelo trancamento parcial da imputação e pela revogação da prisão preventiva. Decreto preventivo apreciado e mantido nos autos do pedido de revogação de prisão nº 0015705-85.2026.8.06.0001, conforme cópia da decisão juntada nas fls. 299-301. Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, o representante do Ministério Público sustentou que o processo apresenta elementos suficientes para prosseguir regularmente, não havendo qualquer ilegalidade ou fragilidade que justifique o acolhimento da tese defensiva neste momento inicial. A acusação entende que a denúncia está formalmente válida e bem fundamentada, pois descreve os fatos, aponta a autoria e classifica juridicamente a conduta, estando em conformidade com os requisitos legais. Além disso, foi construída com base em elementos colhidos no inquérito policial, os quais revelam indícios concretos de materialidade delitiva e de autoria, suficientes para autorizar a abertura da ação penal. O Ministério Público também enfatiza que esta fase do processo não exige prova conclusiva, mas apenas um conjunto mínimo de elementos que indiquem plausibilidade da acusação, sendo necessário o aprofundamento das apurações durante a instrução criminal (produção de provas em juízo). Assim, não é possível falar em absolvição sumária ou rejeição da denúncia. Outro ponto central é que a negativa das vítimas não afasta, por si só, a ocorrência dos fatos, pois está inserida em um contexto de vulnerabilidade social, dependência econômica e possível influência do acusado, situações comuns em crimes dessa natureza. Esse entendimento é reforçado pela presença de objetos apreendidos na residência do investigado, considerados incompatíveis com a versão apresentada pela defesa e indicativos de prática ilícita. Além disso, o Ministério Público destaca que, em crimes…

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