Processo 0204386-23.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204386-23.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0204386-23.2024.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: WANDERSON DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wanderson da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 67,18 (sessenta e sete reais e dezoito centavos), mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, consoante dispositivo de sentença a seguir: […] 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor, por se referir a período anterior à sua titularidade da unidade consumidora; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.[…] O autor, ora apelante, ajuizou a ação de origem alegando ter sido indevidamente cobrado por um débito de R$ 67,18, relativo a período anterior à sua titularidade da unidade consumidora. Em razão da cobrança, seu nome foi incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome", fato que, segundo ele, configuraria dano moral in re ipsa. O juízo de primeiro grau, em sentença de fls. 130-135, acolheu a tese de que a dívida era de natureza pessoal e não propter rem, declarando sua inexigibilidade em face do autor. Contudo, afastou o dano moral sob o fundamento de que a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui apenas uma proposta de negociação de dívida, sem publicidade a terceiros e, portanto, não se equipara à negativação nos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, não gerando abalo à honra ou ao crédito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 140-148), sustentando, em síntese, que a inscrição na referida plataforma é suficiente para macular sua reputação creditícia, impactando seu score de crédito e caracterizando o dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas pela ENEL (fls. 155-162), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o breve relatório. Decido. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida à análise deste Tribunal se encontra em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a inscrição de débito, posteriormente declarado inexigível, na plataforma "Serasa Limpa Nome", configura, por si só, dano moral passível de indenização. Antes de adentrar no mérito, cabe pontuar acerca da possibilidade de julgamento da presente apelação, posto que não é afetada pelo tema 1264 do STJ. A Primeira Seção do STJ, em 20/03/2024, afetou…

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