Processo 0204388-53.2022.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204388-53.2022.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0204388-53.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LEILA DE FATIMA MOTA GOMES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PAGAMENTO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 801 c/c 924, I, do CPC, sob o entendimento de ausência de recolhimento das custas processuais e despesas de comunicação. A parte recorrente sustenta que efetuou tempestivamente o pagamento e juntou aos autos a respectiva comprovação antes da prolação da sentença, requerendo a anulação do decisum para regular prosseguimento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a inicial do cumprimento de sentença por suposto descumprimento de determinação de recolhimento de custas, quando os autos evidenciam a comprovação tempestiva da quitação das verbas processuais exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O Juízo de origem determinou expressamente o recolhimento, no prazo de quinze dias, das custas atinentes à execução da sentença e aos serviços de comunicação, sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento de sentença. 4.  A exequente atendeu integralmente à determinação judicial ao juntar a guia de recolhimento e os comprovantes de pagamento correspondentes dentro do prazo assinalado, demonstrando a quitação das verbas exigidas. 5.  A premissa fática adotada na sentença, consistente na ausência de recolhimento das custas, não encontra suporte no acervo documental dos autos, que revela a regular satisfação da diligência processual imposta. 6.  O encerramento prematuro da relação processual com fundamento em irregularidade já sanada configura error in procedendo, pois impede injustificadamente o desenvolvimento do cumprimento de sentença e frustra o acesso da parte à tutela executiva. 7.  O sistema processual civil prestigia a primazia da resolução do mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas, razão pela qual não admite decisão terminativa fundada em formalismo excessivo ou em premissa dissociada da realidade processual. 8.  O indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença exige certeza quanto ao efetivo descumprimento da diligência determinada, circunstância inexistente quando a documentação comprova atuação diligente e tempestiva da parte exequente. 9.  A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que, comprovado o recolhimento tempestivo das custas processuais, impõe-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.               Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais e despesas de comunicação afasta o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença por alegado descumprimento de determinação judicial. 2. A extinção do feito fundada em premissa…

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