Processo 0204403-33.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204403-33.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0204403-33.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: SAMYR DE CASTRO MAIA Requerido: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., VIA NORTE COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A         SENTENÇA     I- Relatório:   SAMYR DE CASTRO MAIA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, VIA NORTE COM E IMP DE VEIC LTDA e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificados. Em síntese, o autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com os requeridos, no qual identificou cláusulas abusivas. Aponta, especificamente, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a imposição de um "seguro prestamista", que caracteriza venda casada. Afirma ainda que sua situação financeira se deteriorou após a contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das parcelas. Ao final, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros, anular a cobrança do seguro, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus em danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão interlocutória. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Citados, os réus BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da seguradora, a impugnação à justiça gratuita, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade na contratação do seguro, que teria sido opcional, a adequação da taxa de juros e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Pleitearam a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré VIA NORTE COM E IMP DE VEIC LTDA também apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a venda do veículo, não participando do contrato de financiamento. No mérito, reforçou a autonomia das relações contratuais e a ausência de responsabilidade sobre as cláusulas financeiras. Concedido prazo para réplica, o autor permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.    II- Fundamentação:   Das questões preliminares   A concessionária VIA NORTE argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia dos autos cinge-se à revisão de cláusulas de um contrato de financiamento (mútuo feneratício), especificamente sobre taxa de juros e contratação de seguro acessório. A relação jurídica do autor com a concessionária contestante, por sua vez, exauriu-se no contrato de compra e venda do veículo, negócio jurídico distinto e autônomo. A concessionária atua como mera intermediária na venda, não…

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