Processo 0204411-10.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0204411-10.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: LINDAMARA FURTADO MESQUITA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LINDAMARA FURTADO MESQUITA, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". Narra que, após ser contatada por suposto preposto da instituição financeira ré, foi induzida a realizar procedimentos em seu aplicativo que resultaram em transações fraudulentas, via PIX, e na contratação de parcelamentos da dívida não reconhecida, perfazendo um prejuízo material total de R$ 3.788,00 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais). Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente, a condenação à repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação em 23/01/2025, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 172034559). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 172009023), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumenta, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços, defendendo que as transações foram validadas mediante o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da cliente (senha e biometria), o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade. Houve réplica (ID 182761693). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDS198658462 e 198864522). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré a responsabilidade pelo evento danoso, descrevendo uma relação jurídica de prestação de serviços bancários mantida entre as partes. Tal afirmação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré para responder à presente ação. Ademais, a posterior retificação da denominação social da…
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