Processo 0204425-46.2023.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0204425-46.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ SANTOS REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO IPARANA, CONVENCAO DE MINISTROS INDEPENDENTES DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO CEARA E DO BRASIL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ SANTOS alvitrou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO IPARANA e CONVENÇÃO DE MINISTROS INDEPENDENTES DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO CEARÁ E DO BRASIL, contando com a intervenção do terceiro interessado (assistente litisconsorcial) ESPÓLIO DE ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, representado pelo inventariante JOÃO FIRMINO DOS SANTOS NETO, aduzindo em suma que: 1.1. É possuidor da casa situada nos fundos do imóvel localizado na Avenida Ulisses Guimarães, n° 3785, com saída para a Rua Vitória, nº 62, Iparana, Caucaia/CE, alegando tê-la adquirido mediante doação verbal de seu falecido tio, Antônio Rodrigues dos Santos (de cujus); 1.2. Reside no local desde os quatorze anos de idade, tendo trabalhado nas empresas do falecido e lhe feito companhia constante após o divórcio deste, exercendo a posse de forma mansa e pacífica até e após o óbito do proprietário originário, ocorrido em 11/06/2020; 1.3. Em meados de junho de 2023, tomou conhecimento, através de um dos herdeiros, de que o terreno havia sido alienado para a igreja demandada e que deveria desocupar o imóvel no prazo de três meses; 1.4. No dia 29/06/2023, sofreu turbação em sua posse quando indivíduos arrombaram a tranca do portão da residência, oportunidade em que o pastor da instituição religiosa informou sobre a aquisição do terreno e exigiu que o portão de acesso permanecesse destrancado aos domingos; 1.5. Diante das contínuas investidas e da imposição de compartilhamento do acesso ao local, sente-se concretamente ameaçado de sofrer turbação ou esbulho iminente, necessitando da devida proteção possessória para resguardar sua moradia; 1.6. Do exposto, o postulante requereu a expedição de mandado de interdito proibitório initio litis, com fixação de multa pecuniária diária e, no que concerne ao mérito, o julgamento de procedência do pedido, instruindo o feito com diversos documentos (IDs 115024432/115024457). 2. Foi deferida a intervenção do Espólio como assistente litisconsorcial e determinada a designação de audiência de justificação prévia, sobrevindo aos autos requerimento expresso para análise da existência de conexão deste feito com a Ação de Despejo nº 0206607-05.2023.8.06.0064, em trâmite neste mesmo juízo (IDs 115021548/115021553). 3. Em audiência de justificação prévia, cuja tentativa de conciliação restou infrutífera, foram ouvidas duas testemunhas trazidas pelo promovente, cujas declarações foram gravadas em mídia digital e devidamente vinculadas ao termo…
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