Processo 0204425-91.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0204425-91.2024.8.06.0167 APELANTE: JOSE MATHEUS ALMEIDA GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0204425-91.2024.8.06.0167 APELANTE: JOSE MATHEUS ALMEIDA GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato. financiamento de veículo. cédula de crédito bancário. alegação de anatocismo e abusividade da tarifa de avaliação do bem. ausência de demonstração concreta de abusividade. capitalização mensal expressamente pactuada. taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. tarifa de avaliação prevista contratualmente e não impugnada por prova idônea. sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. O autor, ora Apelante, buscou a revisão de Cédula de Crédito Bancário, alegando a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem. A sentença de primeiro grau afastou as abusividades apontadas e manteve o contrato nos termos pactuados. II. Questão em discussão: 2. As questões centrais do recurso consistem em analisar: a) A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no contrato de financiamento em questão; b) A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, conforme pactuado entre as partes. III. Razões de decidir: 3.1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, o que se verifica no contrato em análise. 3.2 A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvada a demonstração de abusividade pela não prestação do serviço ou pela onerosidade excessiva do valor cobrado, cujo ônus probatório recai sobre o consumidor. No caso concreto, o contrato prevê a cobrança da referida tarifa e não há nos autos comprovação de qualquer abusividade que justifique sua exclusão. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal; Arts. 6º, V, 46, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, e Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 00000000000002451964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; AgInt no AREsp…
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