Processo 0204474-87.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0204474-87.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JVS ENGENHARIA LTDA, BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de feito restituído pelo Superior Tribunal de Justiça a este Tribunal de origem, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), nos autos do AREsp nº 2670515, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. Na referida decisão, o douto Ministro relator determinou o retorno dos autos para homologação e acompanhamento do acordo celebrado entre as partes, conforme deliberação acostada ao ID 36788183. É o breve relatório. A conciliação, como instrumento de pacificação social e de efetividade da jurisdição, deve ser estimulada por todos os atores do sistema de justiça, desde a fase pré-processual até o cumprimento da sentença. Essa diretriz não reflete apenas uma política pública de desjudicialização, mas representa, em sua dimensão mais profunda, um imperativo ético e legal que orienta a atuação dos advogados, magistrados, membros do Ministério Público e demais operadores do Direito. A composição consensual dos conflitos, quando alcançada com liberdade e boa-fé pelas partes, produz resultado dotado de legitimidade qualificada, porquanto construído pelos próprios titulares dos direitos em disputa, e não imposto por um terceiro - o Estado-juiz - que, por mais que se esforce, jamais terá acesso pleno à complexidade dos interesses e das relações subjacentes ao litígio. Nessa perspectiva, o Código de Ética e Disciplina da OAB, ao tratar dos deveres do advogado, dispõe no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que constitui obrigação profissional "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". O dispositivo reveste-se de singular importância sistemática, pois evidencia que a valorização da autocomposição não é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, mas responsabilidade difusa de todos os que integram o sistema de justiça. O advogado, nesse modelo, transcende o papel de mero defensor dos interesses individuais do cliente para assumir também a condição de agente comprometido com a função social da advocacia, a promoção da justiça e a construção de soluções que atendam, de forma equilibrada e duradoura, aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas no conflito. A conciliação, portanto, não é renúncia à advocacia combativa, mas expressão de sua mais elevada dimensão: a de servir à justiça como valor e não apenas ao interesse imediato do constituinte. No plano normativo processual, o Código de Processo Civil de 2015 operou uma transformação paradigmática ao elevar a autocomposição à condição de vetor estruturante do processo civil brasileiro, rompendo com a tradição de um modelo essencialmente adversarial em que o monopólio da solução dos conflitos repousava quase que exclusivamente sobre a sentença judicial. Essa mudança de paradigma está ancorada em disposições que permeiam todo o diploma processual, com especial destaque para o art. 3º, §§ 2º e 3º: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos…
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