Processo 0204488-72.2024.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204488-72.2024.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0204488-72.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA E SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por ANTONIA DA SILVA E SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando descontos em sua conta bancária, proveniente de cartão de crédito consignado que aduz não ter utilizado e sequer contratado. A parte autora taxa de nulo tal contrato porque, segundo ela, não solicitou referido empréstimo, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução dos valores já descontados. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 124591588, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do empréstimo, alegando ainda a incidência de preliminares. A parte autora apresentou réplica sob ID 127199575, momento em que refutou as alegações apresentadas na contestação. Decisão saneadora, às sob ID 129613420, determinando a realização de perícia grafotécnica, bem como pagamento dos honorários periciais, cabendo ao demandado arcar com os custos da referida perícia, o qual desistiu tacitamente da prova pericial, tendo em vista que não recolheu os honorários do perito. É o relatório. Decido. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. Há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, tendo em vista que o demandado expressou tacitamente seu desinteresse na prova pericial, a qual seria fundamental para constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua…

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