Processo 0204491-34.2018.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0204491-34.2018.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1) Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 574.119,98 em favor da parte autora, como requerido em PDF 641. Recolham-se as custas necessárias. 2) Reiteradas decisões de nosso Tribunal de Justiça vêm sendo proferidas em desacordo com o requerido pelo arrematante, quanto à restituição da comissão de leiloeiro. Neste sentido: 0009327-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 26/05/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE LAUDÊMIO E FORO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o abatimento do valor do laudêmio e do foro do preço da arrematação e o ressarcimento da comissão do leiloeiro já paga pela arrematante, nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais. 2. A agravante sustenta que o laudêmio e o foro, por possuírem natureza propter rem, devem ser deduzidos do produto da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC e do art. 130 do CTN, e que a comissão do leiloeiro, já paga, deve ser ressarcida mediante dedução do saldo remanescente, conforme art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016. 3. A decisão agravada fundamentou-se na literalidade do art. 884, parágrafo único, do CPC e no entendimento de que a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação somente seria possível se não houvesse pagamento tempestivo pelo arrematante, não se confundindo com ressarcimento de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a dedução do valor do laudêmio e do foro do produto da arrematação; e (ii) saber se é cabível o ressarcimento da comissão do leiloeiro já paga pelo arrematante, mediante dedução do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudêmio e o foro, por serem encargos de natureza propter rem, sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC e do art. 130 do CTN, especialmente quando não há previsão expressa no edital do leilão atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento direto desses valores. 6. A exigência de pagamento direto do laudêmio e do foro pelo arrematante, sem dedução do produto da arrematação, afronta o princípio da efetividade da execução e desestimula a participação em hasta pública. 7. A comissão do leiloeiro, prevista no art. 884, parágrafo único, do CPC, constitui despesa acessória a ser paga pelo arrematante no momento da arrematação. 8. O art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 autoriza a dedução da comissão do produto da arrematação apenas quando não houver pagamento tempestivo pelo arrematante, não se aplicando ao ressarcimento de valores já pagos. 9. Não há amparo legal para a restituição ou compensação da comissão do leiloeiro já quitada pelo arrematante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o direito da arrematante à dedução do valor do laudêmio e do foro do produto da arrematação, determinando sua sub-rogação no preço do bem. Mantido o indeferimento do pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro. Tese de julgamento: 1. O laudêmio e o foro incidentes sobre imóvel arrematado em leilão judicial, por possuírem natureza propter rem, devem ser deduzidos do produto da arrematação, salvo previsão expressa em sentido contrário no…

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