Processo 0204492-74.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204492-74.2024.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A RECORRIDO: ANTONIA IVANIRA GOMES MEDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (ID 30889589) que conheceu do recurso da recorrente para nega-lhe provimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos (ID 35406296). Em razões recursais (ID 36729613), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma, preliminarmente, a nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário, defendendo que a ausência de indicação expressa da taxa diária não impede sua cobrança quando houver previsão contratual da periodicidade, bem como que eventual abusividade da cláusula de capitalização diária não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor nem de impedir a procedência da ação de busca e apreensão. Aduz, ainda, a impossibilidade de revisão contratual na ação de busca e apreensão, a inaplicabilidade da Tabela FIPE como parâmetro para apuração de perdas e danos, a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 368114591). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 36729615 e 36729616). No presente momento, vale asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. …
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