Processo 0204520-92.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0204520-92.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS. APELADAS: PATRICIA ODENEIDE LIMA SILVA DE ALENCAR, ORLANEIDE FERNANDES ALENCAR FERREIRA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo do locatário e condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e documental requerida pelo locatário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a rescisão do contrato de locação, despejo do locatário e cobrança dos aluguéis em atraso. III. Razões de decidir: 3.1. O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir e permanece inerte, operando-se a preclusão. 3.3. O apelante não apresenta qualquer documento ou elemento mínimo capaz de demonstrar a alegada prestação de serviços ao falecido locador ou a existência de crédito líquido, certo e exigível passível de compensação. 3.4. A inadimplência do locatário constitui causa legítima para a rescisão da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 3.5. Os autos contêm contrato escrito de locação, comprovação de notificação extrajudicial e elementos suficientes para demonstrar a inadimplência do locatário desde o ano de 2022. 3.6. O locatário não impugna especificamente a inadimplência nem comprova o pagamento dos aluguéis ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das locadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.7. Presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva restituição do imóvel. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0244972-31.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 12/03/2025; Apelação Cível nº 0261987-42.2022.8.06.0001, Rela. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão…
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