Processo 0204529-04.2024.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204529-04.2024.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0204529-04.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCA EUFRAZIO DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Francisca Eufrazio da Silva, representada por sua filha Antônia Salete Silva de Melo, objetivando a concessão de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar, na modalidade de home care, e insumos correlatos, além de indenização por danos materiais e morais em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho (ID 134337669). O primeiro pedido de antecipação de tutela foi indeferido em 29 de janeiro de 2025 (ID 134337668), sob o fundamento de que a autora já havia recebido alta hospitalar, o que afastou a necessidade imediata de suporte domiciliar substitutivo, aliado à falta de prova de recusa administrativa pela operadora de saúde (ID 134337668). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 182926467), proferido em 23 de novembro de 2025, rejeitei a impugnação à assistência judiciária gratuita, fixando os pontos controvertidos, aplicando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o NatJus (ID 182926467). O NatJus apresentou a Nota Técnica nº 439412 (ID 198769150), manifestando-se favoravelmente à indicação de suporte domiciliar face ao diagnóstico de demência avançada e sequela de acidente vascular cerebral (ID 198769150). A requerida impugnou as conclusões técnicas (ID 202196188) e requereu expressamente a produção de prova pericial médica (ID 202196188). Em 23 de maio de 2026, proferi nova decisão (ID 204465247) deferindo a realização de perícia médica judicial para solucionar a divergência técnica instalada sobre o perfil de cuidados da paciente, nomeando perito do juízo (ID 204465247). Em 28 de maio de 2026, a autora apresentou novo pedido de tutela incidental de urgência (ID 205066047), relatando que foi internada recentemente no Hospital São Camilo por broncoaspiração e infecções recorrentes (ID 205066047). Diante disso, requereu a concessão de liminar para determinar o fornecimento de internação domiciliar integral e multidisciplinar imediatamente após receber alta hospitalar da atual internação, apoiando-se no parecer favorável do NatJus (ID 205066047). Este é o relatório. Da Ausência de Probabilidade do Direito face à Perícia Judicial Pendente A análise da tutela de urgência incidental exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos na legislação nacional, cabendo verificar, em primeiro plano, a existência de elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora. Para a concessão de medidas dessa natureza, o CPC prevê expressamente em seu texto de regência as seguintes condições indispensáveis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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