Processo 0204570-63.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0204570-63.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES, em face de acórdão (ID 33694684), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 35414563). Em razões recursais (ID 35668189), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 489, §1º, 1.022, bem como o art. 373, I, todos do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento ao recurso e a reforma do acórdão vergastado. Contrarrazões apresentadas (ID 36820883). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas. Parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão colegiada decidiu (ID 33694684): "EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE GARANTE À PROMOVENTE CRÉDITO CORRESPONDENTE A R$ R$ 9.653,03 (NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA TRÊS REAIS E TRÊS CENTAVOS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO REQUERIDO. TESE DE PRESCRIÇÃO: RECHAÇADA. A PROVA ESCRITA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS: O Recorrente alega a Nulidade do processo diante de Vedação a decisão surpresa e violação ao contraditório e ampla defesa bem como ausência de intimação das partes sobre o interesse em produção de provas. Portanto, o Apelante se ressente do julgamento antecipado da lide. 2. Em face da situação fático-processual, vislumbro hipótese da incidência da norma constante do art. 355, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o instituto do Julgamento Antecipado do Mérito. O referido dispositivo legal permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando: (a) quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, (b) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência de instrução, como é o caso dos autos ora em análise. 3. Impende ressaltar que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional. Neste sentido, é claro o entendimento extraído da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu…
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