Processo 0204574-50.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0204574-50.2023.8.06.0029 - Apelação Cível Apelantes: MARIA AURINEIDE RODRIGUES e BANCO SAFRA S.A Apelados: BANCO SAFRA S.A e MARIA AURINEIDE RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Maria Aurineide Rodrigues e pelo Banco Safra S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com assinatura digital e dossiê eletrônico comprova a regularidade da contratação e (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais e materiais em razão de supostos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica, validada por assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, presume-se autêntica nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-1/2001. 4. O banco comprovou a formalização do contrato por meio de assinatura eletrônica, geolocalização, IP de acesso e documentos pessoais da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência do TJCE reconhece a validade da contratação de empréstimos consignados via eletrônica. 6. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou materiais, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil presume-se autêntica e valida o contrato eletrônico de empréstimo consignado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARIA AURINEIDE RODRIGUES e BANCO SAFRA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, intentada por MARIA AURINEIDE RODRIGUES em face do BANCO SAFRA S.A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 14641080). "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos…
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