Processo 0204580-57.2023.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0204580-57.2023.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br  __________________________________________________________ SENTENÇA   PROC Nº: 0204580-57.2023.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA EUZEBIA DE ALBUQUERQUE LIMA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 802432566, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial (ID 108354991), a autora narra que é pensionista junto ao INSS, e que identificou descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 802432566, firmado supostamente com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, o qual afirma jamais ter contratado. Alega desconhecer a operação, não se recordar de ter recebido qualquer valor e sustenta ter sido vítima de fraude. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a reparação dos danos decorrentes. Com o recebimento da inicial (ID 108354178), o Juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Apresentada a contestação (ID 108354186), a parte ré arguiu preliminarmente: impugnação ao benefício da justiça gratuita e sustentou a existência de conexão. Em sede de prejudicial arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, a parte ré sustenta a plena validade do instrumento particular, afirmando que a autora celebrou presencialmente o empréstimo consignado, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura a punho. Alega tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, devidamente liquidado após 72 parcelas descontadas entre 2015 e 2020. Defende que o valor foi regularmente creditado em conta indicada pela autora e que a assinatura aposta no instrumento coincide com aquela constante de seus documentos, argumentando que a demora no ajuizamento da ação reforça a ciência da contratação e imputa à autora litigância de má-fé. Requer, ainda, pedido contraposto para restituição dos valores supostamente recebidos, caso reconhecida a nulidade, além de afastar danos morais, danos materiais, inversão do ônus da prova e repetição do indébito. Adveio réplica (ID 108354209), na qual a autora sustenta que os argumentos da contestação não afastam a responsabilidade da instituição financeira, apontando indícios de fraude no contrato apresentado pelo réu, destacando divergência evidente entre a assinatura constante do instrumento e aquela presente em seus documentos pessoais, além da ausência de comprovação do repasse dos valores à sua conta. Alega que o banco não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato. Afirma não haver litigância de má-fé e, ao final, pugna…

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