Processo 0204585-19.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0204585-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Polo Ativo: ROSA MARIA FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rosa Maria Ferreira de Araujo em face de Beneficiência Camiliana do Sul - Plano de Sáude São Camilo, aduzindo em síntese era beneficiária de um plano de saúde coletivo (Secretaria de Educação de Sobral/CE) até janeiro/2024. Assevera que o contrato vigorou até a data acima referida, sendo extinto o contrato entre os meses de fevereiro e março de 2024, afirmando ter sido notificada via e-mail. Prossegue, afirmando que em abril de 2024, a requerida/operadora enviou um comunicado a Secretaria de Educação do Município, informando que o serviço seria reativado, vindo as parcelas da mensalidade do plano a ser descontados direto nos vencimentos da autora novamente. Não obstante, diz que em julho de 2024 ao utilizar o plano para realizar uma consulta de seu filho, na Clínica de Pediatria Dr. Pedro Olivar, porém foi informada de que no sistema estava constando que o serviço estava suspenso, tendo que arcar/pagar com os custos do serviço. Na sequência, a autora buscou contato com a requerida, sendo informada que o serviço estava suspenso devido à inadimplência dos meses de fevereiro e março de 2024. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde . E, no mérito determinar o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da autora em danos morais e materiais. Acompanha a inicial os documentos de ID 110312453/110312461, dentre os quais destaco (i) recibo da Clínica de Pediatria Dr. Pedro Olivar Ltda (ID 110312459); (ii) e-mail encaminhado pela municipalidade à autora com objetivo de informar que esta deve buscar a operadora de saúde para fins de regularização do plano "informamos que o mesmo encontra-se conveniado com a Prefeitura novamente, portanto, os usuários devem comparecer ao escritório, visto que não podemos disponibilizar dados, em virtude da LGPD.". (ID 110312458); (iii) e-mail enviado pela municipipalidade, informando que "Informamos que o convênio do Plano São Camilo com a Prefeitura foi encerrado por decisão do plano." (ID 110312457). Decisão no ID 110309519, indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação da requerida. Citada a promovida no ID 110312434. Petição da autora no ID 110312437, informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão Interlocutória proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 0635518-23.2024.8.06.0000, deferindo o restabelecimento do plano de saúde da parte agravante (18/10/2024). Contestação no ID 129554810, alegando a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que o "contrato da autora permanece devidamente ativo", apresentando print da tela dos sistema. Intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 141127559), que, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem nada apresentar (ID 152460451). Decisão no ID 183430844, intimando…
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