Processo 0204604-78.2024.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0204604-78.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos materiais e/ou morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega irregularidades e desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sustentando que os valores depositados não teriam sido devidamente atualizados conforme os índices legais, ou que teriam sido objeto de saques indevidos. Despacho de ID 113743916 determinando a citação da parte demandada. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 113743924), aduzindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a prescrição, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum. Réplica no ID 124782280. Decisão de ID 135625798, determinando a suspensão do feito, na forma do art. 1.037, II, do CPC. É o relatório. Decido. Em 10/09/2025, ao julgar o Tema 1.300 (Dje 18/09/2025), o STJ fixou a tese de que o ônus probatório se distribui conforme a natureza dos fatos alegados, cabendo ao participante (autor) demonstrar o inadimplemento nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil (réu) comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do autor. Retomado o curso processual, passo à análise das questões de ordem processual e instrutória. Inicialmente, observa-se que o requerido sustentou a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual como questões preliminares. Impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à impugnação da gratuidade judiciária, não há indícios nos autos que o(a) requerente possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Além disso, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Deste modo, mantenho a gratuidade outrora concedida. Prescrição Em relação à alegada prescrição, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto,…
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