Processo 0204617-29.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0204617-29.2023.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: JSB DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, em razão da inércia da parte autora após regular intimação pessoal para promover a citação da parte demandada. 2. A apelante sustenta que não abandonou a causa, pois peticionou nos autos poucos minutos após a prolação da sentença extintiva, afirmando que continuava diligenciando para o regular andamento do feito. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante da inércia da parte autora após regular intimação pessoal para promover ato indispensável ao andamento do processo, ainda que tenha ocorrido manifestação posterior à expiração do prazo e após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, III e § 1º, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, após prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. No caso, a parte autora foi regularmente intimada pessoalmente para providenciar a regular citação da parte demandada, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos. 6. A petição apresentada pela autora somente foi protocolizada após o encerramento do prazo concedido e após a prolação da sentença extintiva, circunstância que não afasta a configuração da inércia processual nem a regularidade da extinção. 7. Não há violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, do contraditório, da ampla defesa ou da boa-fé processual, pois a parte teve oportunidade de impulsionar o feito e foi regularmente cientificada das consequências do descumprimento da determinação judicial. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a validade da extinção do processo por abandono da causa quando observada a prévia intimação pessoal da parte autora e mantida a inércia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, quando a parte autora, regularmente intimada pessoalmente, deixa de promover diligência indispensável ao andamento do feito. 2. A manifestação apresentada após o término do prazo assinalado e após a prolação da sentença não afasta a caracterização da inércia processual. 3. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório, da ampla defesa ou da boa-fé processual quando observados os requisitos legais para a…
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