Processo 0204621-61.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0204621-61.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: LUCIMAR PORFIRIO DE LIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURAS. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A demandante, idosa e beneficiária de pensão por morte, alegou não ter contratado empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Após impugnar expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e requerer perícia grafotécnica, teve a prova deferida em decisão saneadora, posteriormente revogada na sentença, que reconheceu a regularidade das contratações e a condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da perícia grafotécnica anteriormente deferida e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, impugnada a autenticidade das assinaturas em contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autora, em sede de réplica, impugna de forma específica e individualizada a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados pela instituição financeira. 4.A decisão saneadora reconhece a autenticidade das assinaturas como ponto controvertido central da demanda, determina a realização de perícia grafotécnica, nomeia perito e designa data para o exame técnico. 5.Contudo, o juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide, após a revogação da prova pericial previamente deferida, impedindo a adequada instrução processual e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.A verificação da autenticidade de assinaturas em contratos físicos demanda conhecimento técnico especializado, tornando a perícia grafotécnica o meio probatório adequado para elucidar a controvérsia. 7.O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura. Nessa mesma vertente, o Tema 1061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 8.A mera apresentação de contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária não supre a necessidade de demonstração técnica da autenticidade das assinaturas questionadas. 9.A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela contestação da validade de contratos cuja autenticidade é…
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